segunda-feira, 4 de agosto de 2025

Declaração da situação de alerta entre as 00h00 do dia 3 de agosto de 2025 e as 23h59 do dia 7 de agosto de 2025, para todo o território continental.

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO

INTERNA, SAÚDE, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, AMBIENTE

E ENERGIA, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO E AGRICULTURA E MAR

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Gabinete do Ministro das Infraestruturas

e Habitação, Gabinete da Ministra da Administração Interna, Gabinete da Ministra da Saúde,

Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabinete da Ministra do

Ambiente e Energia, Gabinete da Ministra da Cultura, Juventude e Desporto e Gabinete do

Ministro da Agricultura e Mar


Despacho n.º 9097-B/2025

Sumário: Declaração da situação de alerta entre as 00h00 do dia 3 de agosto de 2025 e as 23h59 do dia

7 de agosto de 2025, para todo o território continental.


Considerando as previsões meteorológicas para os próximos dias, que apontam para um significativo

agravamento do risco de incêndio rural;

Considerando a elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção

e Socorro (SIOPS) e a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao

risco de incêndio, previsto pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), em grande parte

do território continental;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 14.º da Lei de Bases

da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, manda o Governo,

pelos Ministros da Defesa Nacional, das Infraestruturas e Habitação, da Administração Interna, da Saúde,

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente e Energia, da Cultura, Juventude e Desporto

e da Agricultura e Mar, o seguinte:

1 — Declara-se a situação de alerta em todo o território do Continente, entre as 00h00 do dia 3 de

agosto de 2025 e as 23h59 do dia 7 de agosto de 2025.

2 — No âmbito da declaração da situação de alerta, prevista na Lei de Bases de Proteção Civil, serão

implementadas as seguintes medidas de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais previamente

definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais,

caminhos rurais e outras vias que os atravessem;

b) Proibição da realização de queimadas e queimas de sobrantes de exploração, bem como a suspensão

das autorizações que tenham sido emitidas;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de

maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras

de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente

da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

3 — A proibição não abrange:

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário

ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam

de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas,

matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

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2.ª série

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada

sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas

medidas de mitigação de risco de incêndio rural;

d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente

ceifeiras debulhadoras, e a realização de operações de exploração florestal de corte, rechega e transporte,

entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio

rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.

4 — A declaração da situação de alerta implica:

a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da Guarda Nacional Republicana

(GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), com reforço de meios para operações de vigilância,

fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção

e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção

da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde

pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social;

c) A mobilização em permanência das equipas de sapadores florestais afeta ao dispositivo de

combate;

d) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da

Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação

da Natureza e das Florestas, IP;

e) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de

cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte

e distribuição);

f) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de

meios das Forças Armadas, nos distritos em estado de alerta especial, incidindo nos locais sinalizados

com um risco de incêndio muito elevado e máximo;

g) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado,

que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, salvo aqueles que desempenhem

funções nas Forças Armadas, Forças de Segurança e na Autoridade Nacional de Emergência

e Proteção Civil (ANEPC), bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações

de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto

Nacional de Emergência Médica.

5 — A ANEPC emitirá avisos à população sobre o perigo de incêndio rural.

6 — As Forças Armadas disponibilizam os meios aéreos para, em caso de necessidade e em função

das disponibilidades existentes, operarem nos locais a determinar pela ANEPC.

7 — Nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º da Lei de Bases da Proteção Civil, a declaração da

situação de alerta determina:

a) O acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as

quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações

de proteção e socorro;

b) O acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais

avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;

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c) Uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das

rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de

coordenação referidas nos pontos anteriores, visando a divulgação das informações relevantes relativas

à situação.

2 de agosto de 2025. — O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. — O Ministro das Infraestruturas

e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. — A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia

da Conceição Abrantes Amaral. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. — A Ministra do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da

Graça Carvalho. — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes. — O Ministro

da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

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