PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO
INTERNA, SAÚDE, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, AMBIENTE
E ENERGIA, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO E AGRICULTURA E MAR
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Gabinete do Ministro das Infraestruturas
e Habitação, Gabinete da Ministra da Administração Interna, Gabinete da Ministra da Saúde,
Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabinete da Ministra do
Ambiente e Energia, Gabinete da Ministra da Cultura, Juventude e Desporto e Gabinete do
Ministro da Agricultura e Mar
Despacho n.º 9097-B/2025
Sumário: Declaração da situação de alerta entre as 00h00 do dia 3 de agosto de 2025 e as 23h59 do dia
7 de agosto de 2025, para todo o território continental.
Considerando as previsões meteorológicas para os próximos dias, que apontam para um significativo
agravamento do risco de incêndio rural;
Considerando a elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção
e Socorro (SIOPS) e a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao
risco de incêndio, previsto pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), em grande parte
do território continental;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 14.º da Lei de Bases
da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, manda o Governo,
pelos Ministros da Defesa Nacional, das Infraestruturas e Habitação, da Administração Interna, da Saúde,
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente e Energia, da Cultura, Juventude e Desporto
e da Agricultura e Mar, o seguinte:
1 — Declara-se a situação de alerta em todo o território do Continente, entre as 00h00 do dia 3 de
agosto de 2025 e as 23h59 do dia 7 de agosto de 2025.
2 — No âmbito da declaração da situação de alerta, prevista na Lei de Bases de Proteção Civil, serão
implementadas as seguintes medidas de caráter excecional:
a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais previamente
definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais,
caminhos rurais e outras vias que os atravessem;
b) Proibição da realização de queimadas e queimas de sobrantes de exploração, bem como a suspensão
das autorizações que tenham sido emitidas;
c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de
maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras
de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente
da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
3 — A proibição não abrange:
a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário
ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam
de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas,
matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
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2.ª série
b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada
sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas
medidas de mitigação de risco de incêndio rural;
d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente
ceifeiras debulhadoras, e a realização de operações de exploração florestal de corte, rechega e transporte,
entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio
rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.
4 — A declaração da situação de alerta implica:
a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da Guarda Nacional Republicana
(GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), com reforço de meios para operações de vigilância,
fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção
e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção
da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;
b) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde
pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social;
c) A mobilização em permanência das equipas de sapadores florestais afeta ao dispositivo de
combate;
d) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da
Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, IP;
e) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de
cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte
e distribuição);
f) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de
meios das Forças Armadas, nos distritos em estado de alerta especial, incidindo nos locais sinalizados
com um risco de incêndio muito elevado e máximo;
g) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado,
que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, salvo aqueles que desempenhem
funções nas Forças Armadas, Forças de Segurança e na Autoridade Nacional de Emergência
e Proteção Civil (ANEPC), bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações
de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto
Nacional de Emergência Médica.
5 — A ANEPC emitirá avisos à população sobre o perigo de incêndio rural.
6 — As Forças Armadas disponibilizam os meios aéreos para, em caso de necessidade e em função
das disponibilidades existentes, operarem nos locais a determinar pela ANEPC.
7 — Nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º da Lei de Bases da Proteção Civil, a declaração da
situação de alerta determina:
a) O acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as
quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações
de proteção e socorro;
b) O acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais
avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
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c) Uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das
rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de
coordenação referidas nos pontos anteriores, visando a divulgação das informações relevantes relativas
à situação.
2 de agosto de 2025. — O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. — O Ministro das Infraestruturas
e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. — A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia
da Conceição Abrantes Amaral. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. — A Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da
Graça Carvalho. — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes. — O Ministro
da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
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